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Ricardo M Teodoro, Advogado
Ricardo M Teodoro
Comentário · há 7 anos
Muito bom esse "jogo jurídico".
Apenas uma observação de rigor: o nº 2 apresenta uma discordância literal com
CDC ao afirmar que a proteção especial conferida ao consumidor decorre de sua vulnerabilidade presumida "perante o fornecedor". O art. 4º, I da lei consigna vulnerabilidade presumida "no mercado de consumo". Como disse, apenas uma divergência literal, mas que pode confundir numa prova objetiva de concursoQue venham mais "9 verdades e 1 mentira"
Abs.
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Ricardo M Teodoro, Advogado
Ricardo M Teodoro
Comentário · há 7 anos
Muito bom esse "jogo jurídico".
Apenas uma observação de rigor: o nº 2 apresenta uma discordância literal com
CDC ao afirmar que a proteção especial conferida ao consumidor decorre de sua vulnerabilidade presumida "perante o fornecedor". O art. 4º, I da lei consigna vulnerabilidade presumida "no mercado de consumo". Como disse, apenas uma divergência literal, mas que, numa prova objetiva de concurso pode confundir ......
Que venham mais "9 verdades e 1 mentira"
Abs.
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Ricardo M Teodoro, Advogado
Ricardo M Teodoro
Comentário · há 7 anos
Prezados, eleições indiretas no caso de vacância (inclui-se a hipótese de renúncia ou cassação de mandato) do cargo de Presidente da República só ocorrerá se (a vacância) ocorrer a menos de 6 meses do fim do mandato, conforme o art. 224 e §§ do Código Eleitoral (com as alterações da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015), em consonância com a CF/88. Fora isso, as eleições serão diretas. O PGR ajuizou a ADI 5525 questionando esse critério, mas até o momento sequer a liminar foi apreciada pelo Relator, Min. Roberto Barroso.
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